Oficiais da Igreja Presbiteriana do Brasil

                                                                        
Oficiais da IPB

Seção 1ª - Classificação:
Art. 25. A igreja exerce as suas funções na esfera da doutrina, governo e beneficência, mediante oficiais que se classificam em:

a) ministros do Evangelho ou presbíteros docentes;  b) presbíteros regentes; c) diáconos.
§ 1º. Estes ofícios são perpétuos, mas o seu exercício é temporário.
§ 2º. Para o oficialato só poderão ser votados homens maiores de dezoito anos e civilmente capazes. Art. 26.
Os ministros e os presbíteros são oficiais de concílios da Igreja Presbiteriana do Brasil; os diáconos, da igreja a que pertencem.
Art. 27. O ministro é membro ex officio do Presbitério, e do Conselho, quando pastor da igreja; do Sínodo e do Supremo Concílio, quando eleito representante; o presbítero é membro ex officio do Conselho e dos concílios superiores, quando eleito para tal fim.
§ 1º. Ministros e presbíteros, embora não sendo membros de um concílio, poderão ser incluídos nas comissões de que trata o art. 99, itens 2 e 3, desde que jurisdicionados por aquele concílio.
§ 2º. Para atender às leis civis, o ministro será considerado membro da igreja de que for pastor, continuando, porém, sob a jurisdição do Presbitério.
Art. 28. A admissão a qualquer ofício depende: a) da vocação do Espírito Santo, reconhecida pela aprovação do povo de Deus; b) da ordenação e investidura solenes, conforme a liturgia.
Art. 29. Nenhum oficial pode exercer simultaneamente dois ofícios, nem pode ser constrangido a aceitar cargo ou ofício contra a sua vontade.

CIPB

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